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Concurso público. Agente de Polícia Federal. Não recomendação na fase de investigação social.

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23 de junho, 2025

Concurso público. Agente de Polícia Federal. Não recomendação na fase de investigação social. Relacionamento pretérito com pessoa condenada por atividade criminosa. Princípios da razoabilidade e da instranscedência da pena. Não observância. Exclusão do candidato. Ilegalidade.
Conforme entendimento do STJ, tratando-se da fase de investigação social para cargos sensíveis, como são os da área policial, a análise realizada pela autoridade administrativa não deve se restringir à constatação de condenações penais transitadas em julgado, englobando o exame de ouros aspectos relacionados à conduta moral e social do candidato, a fim de verificar sua adequação ao cargo pretendido. Na hipótese, a imputação de eventuais reflexos à candidata decorrentes de conduta criminosa atribuída ao genitor de seu filho, com o qual não mantém vínculo marital, configura violação ao princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal. A exclusão da candidata na fase de investigação social, com base na fundamentação apresentada pela autoridade administrativa, revela-se desproporcional e extrapola os limites da razoabilidade. Unânime. TRF 1ª, 6ª T., Ap 0041052-49.2007.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Kátia Balbino, em sessão virtual realizada no período de 26/05 a 02/06/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 740.