Limites subjetivos. Coisa julgada. Cumprimento individual. Acordo administrativo. 28,86%.
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23 de junho, 2025
Limites subjetivos. Coisa julgada. Cumprimento individual. Acordo administrativo. 28,86%. Firmados antes das MPs 1962-33/2000 e 2169-43/2001. STJ/Tema 1102. Prova da transação. Exigência. Ação civil pública. Abrangência nacional. Tema 1075-RG.
Sobre o acordo celebrado administrativamente, há precedente vinculativo sobre o assunto, consistente no Tema Repetitivo 1.102, onde o STJ fixou a seguinte tese jurídica: I) é possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – Siape, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência; II) quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo Siape, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes. No caso, a decisão agravada seguiu os preceitos acima, considerando que a União não apresentou a prova da transação efetivada com os exequentes, mas apenas os pagamentos da parcela vindicada. Assim, a solução correta não é a extinção do cumprimento de sentença, mas aquela dada pelo ato judicial impugnado, isto é, abater dos valores em execução aquelas parcelas já adimplidas administrativamente. O STF já firmou o Tema 1075, de repercussão geral, afastando as limitações do art. 16 da LACP, e determinando a possibilidade de que as ações ideológicas tenham efeito nacional, não limitados à área de abrangência do juízo em que proferidas. No caso em apreço, a sentença coletiva não limitou os beneficiários ao estado do Mato Grosso do Sul, abrangendo todos os servidores federais, razão pela qual a execução pode ser promovida em qualquer foro competente. Unânime. TRF 1ª 9ª T., AI 1007351-65.2025.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Urbano Leal Berquó Neto, em sessão virtual realizada no período de 26 a 30/05/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 740.