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Servidora pública. Licença maternidade. Prorrogação do prazo em 60 dias. Lei 11.770/2008.Aplicabilidade.

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22 de junho, 2025

Servidora pública. Licença maternidade. Prorrogação do prazo em 60 dias. Lei 11.770/2008.Aplicabilidade. Impossibilidade de discriminação da genitora em decorrência da categoria profissional. Regulamentação no regime estatutário. Decreto 6.690/2008.
A prorrogação em 60 (sessenta) dias, conforme previsão da Lei 11.770/2008, do prazo de licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, concedido pelo art. 7º, XVIII, da CF/1988, teve por escopo a tutela dos interesses da mãe e da criança, objetivando possibilitar o convívio entre elas por um período maior, de forma que importa em ofensa à Carta Magna a fixação de critérios discriminatórios ou a criação de óbices de qualquer natureza para a concessão deste benefício em decorrência da categoria profissional a que pertence a genitora, tal como ocorre com a inércia da Administração Pública em regulamentar tal direito em favor das servidoras públicas estatutárias. Hipótese em que o filho da autora nasceu em 15/10/2014, tendo ela iniciado sua licença-maternidade em 13/10/2014, enquanto ainda trabalhava em empresa privada. Posteriormente, em 20/01/2015, tomou posse em cargo público e, na mesma data, requereu a concessão da licença-maternidade e sua respectiva prorrogação, nos termos do Decreto 6.690, de 12/12/2008, que regulamenta a Lei 11.770, de 09/09/2008, a qual autoriza a prorrogação da licença por mais 60 (sessenta) dias também para as servidoras públicas. Assim, não se pode impor óbice de natureza temporal ao exercício desse direito com base no fato de o requerimento da prorrogação ter sido apresentado após o prazo de 30 (trinta) dias contados do parto, pois tal exigência, além de contrariar o interesse da mãe e da criança, era inexequível à autora, que somente tomou posse no cargo público após o transcurso do referido prazo. Unânime. TRF 1ª, 1ª T., ApReeNec 1001272-07.2015.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal João Luiz de Sousa, em sessão virtual realizada no período de 02 a 06/06/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 741.