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ASSUFSM obtém restituição de valores descontados, a título de PSSS, dos servidores

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14 de abril, 2014

Não há incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos, como no caso dos adicionais indenizatórios pelo local de trabalho

A Associação dos Servidores da Universidade Federal de Santa Maria (ASSUFSM), em nome dos servidores da categoria que congrega, ingressou com ação judicial contra a União Federal requerendo a restituição das contribuições pagas a título de Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSSS) incidentes sobre os valores recebidos em decorrência dos adicionais pelo local de trabalho. Representada pelo escritório Wagner Advogados Associados, a entidade conquistou, em sentença, êxito no pleito para que os valores sejam devolvidos.

De acordo com a legislação, a contribuição previdenciária não deveria incidir sobre verbas não incorporáveis aos proventos, como os adicionais de insalubridade, periculosidade e irradiação ionizante, devidos em razão do local de trabalho. Estas parcelas foram excluídas da base de cálculo para o PSSS no ano de 2004, havendo a possibilidade do servidor optar pela incidência sobre elas para benefício previdenciário futuro. Contrariando as leis, a União comprovadamente descontou valores dos adicionais de insalubridade e periculosidade para o PSSS até fevereiro 2006, sendo que do adicional de irradiação ionizante incidiram parcelas até abril do mesmo ano.

A sentença proferida reconheceu o direito dos servidores da base da ASSUFSM à restituição do dinheiro descontado para fins de PSSS sobre parcelas dos adicionais de insalubridade e periculosidade desde junho/2005 até janeiro/2006 e do adicional de irradiação ionizante desde junho/2005 até abril/2006.

A decisão está sujeita a análise pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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