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Servidor público. Progressões e promoções. Interstício. Decreto 84.669/1980. Marco inicial. Primeira avaliação.

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04 de junho, 2025

Servidor público. Progressões e promoções. Interstício. Decreto 84.669/1980. Marco inicial. Primeira avaliação. Possibilidade de fixação distinta da entrada em exercício. Tema repetitivo/STJ 1129.
Discute-se a legalidade da contagem de tempo estabelecida pelo Decreto 84.669/1980, que desconsidera seis meses de efetivo exercício, bem como o período compreendido entre a data de início do efetivo exercício e a data prevista para a primeira avaliação, para fins de progressão e promoção na carreira dos servidores públicos federais. Os critérios para a progressão na carreira dos servidores integrantes dos quadros de pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde – Funasa estão contemplados na Lei 11.355/2006, cujo art. 145, §§ 2º e 3º, dispõe que a progressão e a promoção devem obedecer à sistemática da avaliação de desempenho, da capacitação e da qualificação e experiência profissional, conforme disposto em regulamento, observando-se as normas aplicáveis aos respectivos Planos de Cargos e às Carreiras de origem dos servidores. No caso, o regulamento aplicável é o Decreto 84.669/1980, que condiciona as progressões funcionais à prévia avaliação de desempenho, que é requisito legal necessário à obtenção da progressão e da promoção funcionais, sendo que a exigência consta dos arts. 6º, 9º e 10 do diploma regulamentar. Nesse sentido, o STJ já firmou entendimento “pela possibilidade de a fixação do termo inicial da contagem e dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ocorrer em data distinta da entrada do servidor na carreira, nos termos do decreto que a regulamentar”. Unânime. TRF 1ªR, 9ª T., Ap 1046075-36.2019.4.01.3400– PJe, rel. des. federal Urbano Leal Berquó Neto, em sessão virtual realizada no período de 12 a 16/05/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 738.