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Servidor público. Gratificação de qualificação. Art. 56 da Lei 11.907/2009. Necessidade de regulamentação.

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04 de junho, 2025

Servidor público. Gratificação de qualificação. Art. 56 da Lei 11.907/2009. Necessidade de regulamentação. Norma de eficácia limitada. Impossibilidade de percepção antes da edição do Decreto 7.922/2013.
Diante da jurisprudência pacificada do STJ, infere-se que os termos das Leis 11.907/2009 e 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) são insuficientes ao exame do preenchimento dos requisitos para a percepção da gratificação de qualificação, porquanto a regulamentação não se limitaria a conceituar cursos de formação acadêmica e de qualificação profissional, sendo necessário ainda que se estabeleçam quais os parâmetros para definir a compatibilidade do curso com os conhecimentos exigidos no exercício da função de cada servidor, o que, a princípio, não cabe ao Poder Judiciário. Dessa forma, não há como se determinar, sem a regulamentação exigida no § 6º do art. 56 da Lei 11.907/2009, se os cursos concluídos abrangem o nível de qualificação exigido no § 1º do art. 56 do mencionado diploma legal. Não cabe ao Poder Judiciário, em verdadeira substituição ao poder regulamentar, criar condições de concessão da GQ – III, sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. Unânime. TRF 1ª R, 1ª T., Ap 0034273-75.2012.4.01.3700 – PJe, rel. juiz federal Heitor Moura Gomes (convocado), em sessão virtual realizada no período de 19 a 23/05/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 739.