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Acumulação de cargos públicos (dois cargos de profissionais da área da saúde) nas áreas civil e militar.

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04 de junho, 2025

Servidora pública. Acumulação de cargos públicos (dois cargos de profissionais da área da saúde) nas áreas civil e militar. Técnica de laboratório da reserva remunerada do quadro da divisão de saúde da Polícia Militar do Amazonas. Possibilidade. Interpretação sistemática dos artigos. Art. 37, XVI, “c”, 42, § 1º, e 142, § 3º, II, da CF/1988. Compatibilidade de horários.
O § 10 do art. 37 da CF/1988 (incluído pela EC 20/1998) veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. No entanto, o inciso II, do § 3º, do art. 142 da CF/1988 estabelece que “o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, será transferido para a reserva, nos termos da lei”. Por sua vez, o § 1º do art. 42 da Carta Magna determina que se aplicam “aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores”. Em tese, a interpretação isolada do disposto no art. 142, § 3º, II, da CF/1988, poderia conduzir ao entendimento de que seria vedada ao servidor militar a possibilidade de acumulação de cargos públicos de natureza civil e militar, mas a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a interpretação sistemática do referido dispositivo constitucional com o disposto no art. 37, XVI, da Constituição, permite a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito civil e militar, desde que o servidor público, dentro da organização militar, não desempenhe funções típicas da atividade castrense, mas atribuições inerentes às profissões civis. Unânime. TRF 1ª R, 2ª T., ApReeNec 0041179-45.2011.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em sessão virtual realizada no período de 19 a 23/05/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 739.