Juiz reintegra candidato reprovado em teste físico feito após cirurgia
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06 de maio, 2025
O artigo 297 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) diz que “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. Com base nesse dispositivo, a 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiás deferiu medida cautelar para reintegrar a um concurso um candidato reprovado em teste de aptidão física (TAF) feito em período pós-cirúrgico.
O juízo se manifestou de ofício depois de indeferir um pedido de tutela antecipada em ação ajuizada pelo candidato contra o estado de Goiás e contra o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC).
No processo, consta que o autor da ação foi eliminado do concurso público para ingresso na Polícia Penal de Goiás porque só conseguiu fazer 28 dos 35 abdominais exigidos no TAF do certame, que aconteceu em 8 de fevereiro deste ano.
Ele apresentou atestado médico informando que estava impossibilitado de fazer atividades físicas de 1º a 30 de dezembro de 2024 porque havia sido submetido a uma cirurgia de apendicite. O documento também recomendava ao autor que, nos 30 dias seguintes ao procedimento, fizesse atividades físicas com restrições.
Ele argumentou que, por isso, estava em desvantagem em relação aos demais candidatos. E ainda sustentou que, apesar de estar debilitado, teve bom desempenho nas demais provas físicas (barra, corrida e flexão), chegando ao total de 13 pontos — um a mais do que o mínimo para ser aprovado no TAF.
Vaga reservada
O juiz Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva lembrou que não cabe ao Judiciário avaliar os critérios para a execução de atos administrativos em concursos públicos e que isso só pode ser feito em casos de flagrante ilegalidade ou desrespeito ao edital.
Ao analisar o caso, o julgador disse não ter identificado sinais de ilegalidade, o que eliminaria a probabilidade do direito invocado pelo autor e a alegada urgência na decisão. No entanto, ele julgou “razoável”, nos termos do artigo 297 do CPC, reservar a vaga pleiteada até o julgamento do mérito da ação.
“Dessa forma, ao menos por ora, defiro, de ofício, a medida cautelar para a reintegração do candidato ao certame, mediante a participação nas demais fases do concurso em andamento, com a reserva de vaga caso seja-lhe entregue a tutela jurisdicional ao final do processo, em lista autônoma com os demais candidatos sub judice, caso obtenha aprovação em todas as etapas previstas no edital”, escreveu.
Fonte: Consultor Jurídico