Servidor público. PAD. Penalidade de suspensão. Reincidência.
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24 de abril, 2025
Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Penalidade de suspensão. Reincidência. Prescrição da penalidade de advertência. Ausência de ilegalidade. Princípio da proporcionalidade. Discricionariedade administrativa. Controle judicial limitado à legalidade.
A imposição da penalidade de suspensão por reincidência em falta punida com advertência encontra respaldo no art. 130 da Lei 8.112/1990 não se exigindo identidade entre as infrações anteriores e posteriores, desde que ambas sejam puníveis com advertência. Por outro lado, a prescrição da penalidade sugerida pela comissão processante (advertência) não impede a autoridade competente de aplicar penalidade diversa, desde que motivada e em conformidade com as provas dos autos. Com efeito, a autoridade administrativa não está vinculada à recomendação da comissão processante, podendo agravar a penalidade, desde que haja fundamentação e não haja contrariedade às provas colhidas no processo. Vale ainda ressaltar, que o controle judicial sobre a dosimetria da pena administrativa é restrito à verificação da legalidade e da observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e motivação, sendo vedada a revisão do mérito administrativo. Unânime. TRF 1ªR, 1ª T., Ap 0004451-73.2009.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Heitor Moura Gomes (convocado), em sessão virtual realizada no período de 31/03 a 04/04/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 734/TRF1.