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Servidor. Adicional de insalubridade. Supressão automática do pagamento.

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24 de abril, 2025

Servidor. Adicional de insalubridade. Supressão automática do pagamento. Não observância do art. 68, § 2º, da Lei 8.112/1990. Restabelecimento e pagamento do retroativo. Cabimento.
O adicional de insalubridade deve ser pago enquanto perdurarem os motivos para sua concessão, a teor do disposto no art. 68, § 2°, da Lei 8.112/1990, sendo necessária demonstração das alegadas condições insalubres. Por seu turno, o art. 12, I, da Lei 8.270/1991 fixou os percentuais a serem pagos aos servidores públicos que trabalham em condições insalubres, variando entre 5%, 10% ou 20%, conforme o grau de intensidade. Ressalte-se que não é possível a suspensão do pagamento da vantagem em relação aos servidores que já a percebia até então, sem que exista um novo laudo atestando o desaparecimento das condições especiais existentes quando da concessão do referido adicional. Como se observa, não se trata de concessão de um novo adicional de insalubridade, cuja concessão dependeria de um novo laudo pericial, – ou de determinação do seu pagamento retroativo, mas de restabelecimento da vantagem irregularmente suprimida, sem prova da eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, em afronta à legislação de regência. Unânime. TRF 1ªR, 2ª T., Ap 0035693-45.2012.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em sessão virtual realizada no período de 31/03 a 04/04/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 734/TRF1.