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Servidor público. Acesso a informações. Dados pessoais de servidores públicos. Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.

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09 de abril, 2025

Servidor público. Acesso a informações. Dados pessoais de servidores públicos. Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. Informações sujeitas a restrições. Necessidade de consentimento dos titulares. Impossibilidade de fornecimento sem autorização expressa.
A Constituição Federal, após a Emenda Constitucional 115/2022, reconheceu a proteção de dados pessoais como direito fundamental (art. 5º, inciso LXXIX). A Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, por sua vez, regulamentou o tratamento de dados pessoais e impôs restrições ao seu compartilhamento sem o consentimento do titular. A LGPD admite o tratamento de dados pessoais apenas em hipóteses específicas, incluindo o consentimento expresso do titular, conforme dispõe o seu art. 7º, inciso I. Do mesmo modo, a Lei de Acesso à Informação, Lei 12.527/2011, restringe o acesso a informações pessoais, exceto quando há consentimento do titular ou previsão legal específica (art. 31). O Decreto 7.724/2012 reforça essa exigência ao condicionar o fornecimento de dados pessoais à comprovação do consentimento expresso ou à demonstração de interesse público preponderante (art. 60, parágrafo único). Todavia, na hipótese, o sindicato não apresentou qualquer autorização dos servidores substituídos, o que inviabiliza o acesso às informações solicitadas. O sindicato, embora possua legitimidade ampla para atuar como substituto processual, não pode ultrapassar as restrições legais impostas à proteção de dados pessoais. A obtenção de informações de natureza individualizada sem consentimento dos titulares afronta a privacidade dos servidores. Unânime. TRF 1ªR, 1ª T., Ap 1016112-39.2021.4.01.3100 – PJe, rel. juiz federal Shamyl Cipriano (convocado), em sessão virtual realizada no período de 17 a 21/03/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 732.