Servidor público. Concurso de remoção. Direito subjetivo à remoção.
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09 de abril, 2025
Servidor público. Concurso de remoção. Art. 36, parágrafo único, III, c, da Lei 8.112/1990. Candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas previsto no edital. Direito subjetivo à remoção. Inexistência de circunstâncias excepcionais que legitimem o indeferimento do pedido de remoção do servidor.
Consoante a jurisprudência do STJ, “a manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas”. Desse modo, preenchidos os requisitos autorizadores, a Administração tem o dever jurídico de promover a remoção do servidor habilitado previamente em concurso de remoção interno, pois, “a teor do art. 36 da Lei 8.112/1990, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/1990, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do servidor dentro do mesmo quadro de pessoal”. Unânime. TRF 1ªR, 2ª T., ApReeNec 1004362-70.2018.4.01.3900 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em sessão virtual realizada no período de 17 a 21/03/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 732.