Servidor público. PDA. Penalidade de demissão. Comissão composta por dois servidores não estáveis.
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08 de abril, 2025
Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Penalidade de demissão. Comissão composta por dois servidores não estáveis. Prática de atos de instrução. Art. 149 da Lei 8.112/1990 e art. 5º, LV e LIV. Violação. Vício insanável. Nulidade.
O art. 149 da Lei 8.112/1990 dispõe que o processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, a qual indicará seu presidente. Este deverá ocupar cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Por sua vez, estabelece a Constituição Federal, em seu art. 41, §5º, como condições cumulativas para a aquisição da estabilidade pelo servidor público, o transcurso do prazo de três anos (caput), assim como sua aprovação em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Demais disso, a estabilidade dos servidores que compõem a comissão processante é uma garantia para o servidor investigado, uma vez que sua conduta será avaliada por membros, em princípio, com independência de decisão, uma vez que já estáveis e não sujeitos a pressões num ou noutro sentido. Havendo, pois, o descumprimento do requisito legal que compromete a parcialidade do corpo julgador e os princípios que regem o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição), não sendo o caso de anulabilidade, em que se exige prova de prejuízo, mas de nulidade plena, configura vício insanável. Unânime. TRF 1ªR, 9ª T., ApReeNec 1016782-39.2019.4.01.3200 – PJe, rel. des. federal Urbano Leal Berquó Neto, em 19/03/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 732.