Posse em cargo público. Inexistência de condenação transitada em julgado. Não configuração de antecedente criminal.
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08 de abril, 2025
Posse em cargo público. Inexistência de condenação transitada em julgado. Não configuração de antecedente criminal. Direito líquido e certo à posse no cargo em que nomeado o impetrante.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “a mera instauração de inquérito policial, de termo circunstanciado de ocorrência ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, a sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação criminal”. Hipótese em que a autoridade impetrada indeferiu a posse do impetrante no cargo, baseada em informação prestada a partir de Certidão Judicial Criminal Positiva – Justiça Federal de 1ª Instância, no sentido de que o impetrante possuiria condenação criminal transitada em julgado nos autos de ação penal, e antecedente criminal consistente em outra ação penal não transitada em julgado. Caso em que, comprovada a ausência de condenação criminal em desfavor do impetrante, mostra-se descaracterizado o descumprimento da disposição editalícia do concurso. Embora seja prudente averiguar-se sobre a correta inclusão de dados nos sistemas judiciais, para evitar informações que possam gerar dúvida na sua interpretação, conforme ocorreu, na hipótese, mostra-se inviável a pretendida apuração de responsabilidades pela via do mandado de segurança, porque tal intento demandaria dilação probatória. Unânime. TRF 1ª R, 3ª S., MS 1049813-08.2023.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Kátia Balbino, em sessão virtual realizada no período de 24 a 28/03/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 733.