STF confirma pagamento da URP/89 para servidores redistribuídos da UnB para a UFPE
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07 de abril, 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu o direito de servidores técnico-administrativos redistribuídos da Universidade de Brasília (UnB) para a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) de manterem o recebimento da URP/89 em suas remunerações.
A URP/89, correspondente a 26,05% da remuneração, foi incorporada ao pagamento dos servidores da Fundação Universidade de Brasília (FUB) por decisão administrativa em 1991. O pagamento foi alvo de disputas judiciais e foi mantido até 2010, quando o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou sua retirada da folha salarial.
Na época, o Sindicato dos Servidores Técnico-Administrativos da Fundação Universidade de Brasília (SINTFUB) obteve uma liminar que assegurou a continuidade do pagamento da URP/89 até a decisão final do processo. Em junho de 2024, a 2ª Turma do STF, por unanimidade, confirmou o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, determinando a continuidade do pagamento da parcela para os servidores técnico-administrativos da FUB.
A Administração pública recorreu por meio de Embargos, mas o STF manteve a decisão favorável ao pagamento. O tribunal considerou que a situação da FUB não se enquadrava na repercussão geral contrária à URP/89 e reconheceu o direito ao percentual de 26,05% na remuneração dos servidores.
Apesar dessa decisão, servidores redistribuídos para outras instituições federais tiveram a parcela cortada de seus vencimentos. Um grupo de servidores redistribuídos para a UFPE recorreu ao Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Pernambuco (SINTUFEPE) e, com a assessoria jurídica de Wagner Advogados Associados, Calaça Advogados Associados e Theobaldo Pires S. I. de Advocacia, ingressou com Reclamações Constitucionais no STF.
O ministro Gilmar Mendes proferiu decisões determinando a reinclusão da parcela na folha de pagamento, com direito ao recebimento retroativo dos valores suprimidos. Segundo o entendimento do ministro, a redistribuição de servidores públicos não é motivo suficiente para a supressão da verba, pois o pagamento da URP/89 está amparado pelo artigo 37 da Lei nº 8.112/1991, que estabelece os critérios para redistribuição de servidores.
O STF considerou que, uma vez cumpridos os requisitos legais da redistribuição, incluindo o interesse da Administração Pública e a equivalência de vencimentos no momento do ato administrativo, a manutenção da remuneração deve ser garantida aos servidores redistribuídos.
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Fonte: Wagner Advogados Associados