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Servidor público. Gratificação de Desempenho. GDAIN. Extensão aos inativos.

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25 de março, 2025

A controvérsia gira em torno da incidência da prescrição sobre o direito reconhecido pelo réu ao autor, relativamente às diferenças de gratificação de desempenho (Gratificação de Desempenho de Atividade Indígena – GDAIN) instituída pela Lei 11.907/2009, considerando o direito dos aposentados à paridade com os servidores em atividade, levando em conta a natureza genérica da gratificação até o primeiro ciclo de avaliações institucional e individual. A interpretação dada pelo STF sobre a matéria, em precedentes vinculativos e em especial o Tema 67 de Repercussão Geral e a Súmula Vinculante 37, traduz, de forma clara, a sistemática de extensão desses adicionais: por observância à paridade constitucional, enquanto não implementada a avaliação de desempenho dos servidores em atividade no cálculo da gratificação, essa transmuda-se em gratificação de natureza genérica e, portanto, deve ser estendida aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos patamares dos servidores ativos. Após o primeiro ciclo de avaliação de desempenho individual e de alcance de metas institucionais, abre-se a possibilidade de pagamento diferenciado da gratificação ao servidor inativo, porquanto se desfaz o seu caráter genérico, deixando de ter natureza de reajuste geral. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional para efeito de pagamento da GDAIN já haviam sido estabelecidos pela Portaria 4.040/2010, do Ministério da Justiça, e também pela Portaria 1.726/2010, da Funai. O art. 8º, § 1º, do primeiro normativo e, no segundo, o art. 2º, estabelecem que o primeiro ciclo de avaliação de desempenho se encerra em 30 de junho de 2011, momento em que a gratificação perdeu efetivamente o caráter de generalidade, permitindo o seu pagamento de modo diferenciado para ativos e inativos, nos termos da Lei. Unânime. TRF 1ª R. 9ªT., Ap 1012407-40.2020.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Urbano Leal Berquó Neto, em sessão virtual realizada no período de 10 a 14/03/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 731.