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Direito tributário e previdenciário. Isenção de contribuição social sobre despesas com medicamentos pagos diretamente pelo empregador

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09 de maio, 2014

Não incide contribuição social sobre o valor dos medicamentos adquiridos pelo empregado e pagos pelo empregador ao estabelecimento comercial de forma direta, mesmo que o montante não conste na folha de pagamento. De fato, o art. 28, § 9º, q, da Lei 8.212/1991 estabelece que não integra o salário de contribuição “o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o  reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa”. Ademais, embora não conste na folha de pagamento, trata-se em verdade de forma de reembolso dos valores despendidos pelos empregados com medicamentos, sendo que esse sistema apenas evita etapas do moroso procedimento interno de reembolso via folha de pagamento que, com certeza, seria prejudicial ao empregado. STJ, 2ªT., REsp 1.430.043-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/2/2014. Inf.538.

 

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