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Integrante do magistério federal básico aposentado antes da Lei 12.772/2012 tem direito à RSC

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18 de março, 2025

No julgamento do Tema 1.292, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “o reconhecimento de saberes e competências (RSC), modo especial de cálculo da retribuição por titulação (RT), é extensível ao servidor do magistério federal básico, técnico e tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional”.

Segundo o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, a jurisprudência do tribunal considera que o RSC é uma forma de cálculo da RT baseada em critérios objetivos, e não uma verba decorrente de produtividade individual, da função exercida pelo servidor, do local de prestação do serviço ou de qualquer outra espécie de gratificação pro labore faciendo (gratificação paga apenas ao servidor ativo).

“À luz da interpretação da Lei 12.772/2012 produzida por este STJ, que reconhece no RSC um expediente linear e genérico de facilitação da obtenção de uma maior RT para fins de melhor remuneração do trabalho desempenhado por servidores da carreira do magistério federal básico, técnico e tecnológico da ativa, cumpre reconhecer o direito de extensão desse expediente aos servidores que tenham se aposentado antes do advento daquele diploma legal, desde que as instâncias ordinárias tenham reconhecido ao servidor aposentado o direito à paridade prevista no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal até o advento da Emenda Constitucional 41/2003”, afirmou.

RSC é forma mais rápida de obter retribuição por aperfeiçoamento acadêmico

O relator explicou que a Lei 12.772/2012 dispôs sobre o plano de carreiras e cargos isolados do magistério federal, cujas regras passaram a valer a partir de 1º de março de 2013. Essas carreiras, lembrou, dividem-se em duas: magistério superior e magistério do ensino básico, técnico e tecnológico (artigo 1º, I e III).

Segundo o ministro, o artigo 16 da Lei 12.772/2012 estabelece que a estrutura remuneratória de ambas as carreiras é composta por um vencimento básico e uma RT. O ministro ressaltou que a RT é devida ao docente integrante do magistério federal de acordo com a carreira, o cargo, a classe, o nível e a titulação comprovada, e deve ser considerada no cálculo de proventos e pensões devidos ao servidor inativo ou seus dependentes, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos antes da aposentadoria (artigo 17, caput e parágrafo 1º).

“A concessão da RT é feita de forma objetiva, tomando-se em conta o aperfeiçoamento profissional e acadêmico do servidor, aferido por meio de títulos ou certificados obtidos antes da aposentação”, disse.

No caso de integrantes da carreira do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico, o relator observou que a lei criou um mecanismo mais rápido para a aquisição do direito à RT, o chamado RSC.

Contudo, para a administração federal, a percepção do RSC só poderia beneficiar os servidores aposentados após o advento da Lei 12.772/2012, que criou esse mecanismo. A administração argumentou que não se aplicaria, nesse caso, a regra de paridade de vencimentos prevista na Constituição (artigo 40, parágrafo 8º), já que o RSC não constituiria benefício de caráter geral, concedido indistintamente a todos os servidores, mas vantagem individualizada, baseada na experiência pessoal e profissional de cada servidor.

Paridade assegura aos inativos benefícios concedidos aos ativos

Paulo Sérgio Domingues lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos Temas 139 e 439, já se posicionou no sentido de que a regra da paridade constitucional também assegura aos inativos as vantagens decorrentes de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos, desde que baseados em critérios objetivos.

A partir desses parâmetros e da interpretação da Lei 12.772/2012 pelo STJ, o relator lembrou que o tribunal tem entendido que o RSC corresponde a uma verba remuneratória paga a todos os servidores da ativa de forma linear e genérica, ainda que devam ser atendidas certas especificidades que definirão apenas o nível de RSC a que terá direito cada servidor.

Leia o acórdão no REsp 2.129.995.

Fonte: STJ