Servidor público. Progressão e reposicionamento funcional.
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10 de fevereiro, 2025
Conflito negativo de competência. Juízo Federal e Juizado Especial Federal. Servidor público. Progressão e reposicionamento funcional. Anulação de ato administrativo de indeferimento do requerimento naquele sentido. Complexidade da demanda. Aplicabilidade do art. 3º, § 2º, III, da Lei 10.259/2001. Competência do Juízo Federal Comum.
Consoante o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/2001, “não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”. Sobre o tema, a Primeira Seção do TRF1 estabeleceu que as varas federais comuns têm competência para processar e julgar ações que tenham por objeto a anulação de atos de remoção, progressão, reposicionamento, reversão, recondução, reintegração, readaptação, processos administrativos disciplinares, bem como ações que requeiram provas periciais com alto grau de complexidade (como perícia ambiental para fins de comprovação de tempo de serviço especial e perícia contábil complexa). Às varas federais dos Juizados Especiais Federais, em sede de anulação de ato administrativo, compete o processamento e julgamento de ações de baixa complexidade, tais como as relativas a abono de permanência, adicional de insalubridade, hora extra e gratificações. No caso concreto, embora, por um lado, o valor da causa não supere o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais – eis que da ordem de R$ 13.757,12 –, estes não possuem competência para o processamento e julgamento de ações que objetivam a progressão e reposicionamento na carreira de servidores públicos, com consequente anulação de ato administrativo de indeferimento de requerimento naquele sentido, por não cumprimento do requisito de 30 (trinta) horas de capacitação no ano de sua avaliação, matéria que nitidamente não tem baixa complexidade compatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, ainda que de caráter meramente individual. Unânime. TRF 1ªR, 1ª S., CC 1014027-34.2022.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal João Luiz de Sousa, em sessão virtual realizada no período de 02 a 06/12/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 722/TRF1.