Servidor. Processo Administrativo Disciplinar. Nulidade. Abuso de poder.
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09 de fevereiro, 2025
Servidor. Processo Administrativo Disciplinar. Nulidade. Abuso de poder. Violação ao devido processo legal. Indenização por danos morais. Cabimento.
Na hipótese, a instauração do PAD ocorreu sem justa causa, desconsiderando as conclusões da Comissão Processante que recomendaram o arquivamento do processo por ausência de infração disciplinar, configurando abuso de poder. A autoridade competente tem obrigação de apurar qualquer irregularidade no serviço público de que tome ciência, seja por sindicância ou mediante processo administrativo disciplinar, sempre pautada pelos princípios que regem a atividade administrativa, como a legítima defesa, o contraditório, a impessoalidade, a razoável duração do processo, a publicidade, a legalidade, a finalidade, a motivação, a proporcionalidade, a moralidade, dentre outros. Contudo, não pode a autoridade, sob o manto da apuração de irregularidade no serviço público, valer-se do processo administrativo disciplinar para perseguir, coagir, intimidar o investigado. Agindo dessa forma, desvirtua o verdadeiro escopo do processo e macula o procedimento. No presente caso, não foi a mera abertura do processo administrativo disciplinar, por si só, a causa do dano moral constatado na sentença. O dano decorre do desvio de poder perpetrado pela Autoridade hierarquicamente superior, consistente na perseguição pessoal da parte autora-recorrida. A interferência da autoridade superior no procedimento, contrariando as provas e conclusões da Comissão, caracterizou desvio de finalidade, transformando o PAD em instrumento de perseguição. Assim, o dano moral emerge da situação constrangedora a que foram submetidos os procuradores no âmbito de um processo administrativo conduzido com desvio de poder, na medida em que o procedimento afastou-se do fim colimado para ser utilizado como instrumento de perseguição. Ademais, não foram acolhidos os argumentos da Comissão quanto à ausência de falta disciplinar. Se a sanção foi imposta em dissonância com a sugestão da comissão e com as provas dos autos e, principalmente, se não foi devidamente motivada, fica configurada a nulidade. Unânime. TRF 1ª 9ªT., ApReeNec 0007387-60.2007.4.01.3200 – PJe, rel. des. federal Euler de Almeida, em sessão virtual realizada no período de 29/11 a 06/12/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 722/TRF1.