Formalidades da Lei de Greve não se aplicam à greve ambiental, diz TST
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18 de dezembro, 2024
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de duas construtoras de Guarapari (ES) que pretendiam descontar os dias de paralisação de trabalhadores que aderiram a uma greve motivada pelas más condições no ambiente de trabalho. Em razão da gravidade da situação, o movimento foi classificado como greve ambiental, que afasta as exigências formais da Lei de Greve.
Esse tipo de movimento, previsto na Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, ocorre quando os trabalhadores decidem paralisar as atividades por entenderem estar diante de grave e iminente risco à vida, à segurança, à saúde e à higiene.
No caso, os trabalhadores da construtora pararam de trabalhar em 24 de junho, por iniciativa própria. O motivo eram as precárias condições de higiene nos banheiros e no refeitório do canteiro de obras.
As construtoras foram à Justiça alegando que a Lei de Greve não foi observada, entre outros aspectos, na obrigatoriedade de aviso prévio, no prazo legal, da intenção de paralisar as atividades e de deliberar a medida em assembleia. Ao pedir a declaração da abusividade do movimento, as empresas disseram que os manifestantes bloquearam a passagem para impedir o acesso de quem não queria participar, diante da possibilidade de ter o ponto cortado.
Péssimas condições
O sindicato, por sua vez, sustentou que a paralisação foi espontânea, sem a sua intervenção. Mas apontou, entre os motivos da greve, a precariedade das condições de trabalho.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), o caso se enquadrava no conceito de greve ambiental. Fotos e vídeos apresentados pelo sindicato no processo mostravam a precariedade dos banheiros, com poucas bacias sanitárias e sujas, cestos com acúmulo de lixo, ou, em alguns locais, instalações químicas com vazamento de urina pelo chão, mesa para refeições no meio da poeira de construção e a denúncia de que, em um dos canteiros, havia apenas um chuveiro para 50 empregados. A situação levou o Ministério Público do Trabalho (MPT) a abrir procedimento investigativo.
Com esse entendimento, o TRT rejeitou o pedido das empresas de declarar a abusividade da greve e determinou o pagamento dos dias de paralisação.
Gravidade dos riscos
A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso das construtoras, explicou que a análise dos requisitos de validade da greve ambiental leva em consideração dois tipos de situação: os riscos comuns, em que se reivindicam melhores condições de trabalho, e os riscos incomuns, graves e iminentes, em que o perigo para a saúde, a integridade física e a vida do trabalhador é imediato.
Na greve comum, é preciso observar os requisitos formais da Lei de Greve (Lei 7.783/1989). Mas, na greve ambiental, essa exigência é afastada, “pois não há tempo para o atendimento de formalidades em decorrência dos riscos graves e iminentes presentes nos locais de trabalho”.
No caso julgado, ficou comprovado que as instalações nos canteiros de obra das empresas eram precárias e descumpriam diversas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. “A precariedade das instalações, da forma como se apresenta nos autos, representa risco à saúde dos trabalhadores, tanto física como mental, condição necessária para configurar greve ambiental”, concluiu. A decisão foi unânime.
Fonte: Consultor Jurídico