Servidor público. Lei 9.350/1998. Regime de subsídio. Adicional noturno.
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04 de dezembro, 2024
Servidor público. Lei 9.350/1998. Regime de subsídio. Adicional noturno. Direito à percepção do adicional. Inexistência. Decesso remuneratório. Não ocorrência.
O cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora faz jus ao recebimento do adicional noturno após a implantação do regime de subsídio disposto na Lei 9.350/1998 com a redação dada pela Lei 11.890/2008. Com efeito, consoante orientação jurisprudencial pacífica da Suprema Corte, do STJ e deste Regional, não há direito adquirido de servidor público ao regime jurídico de composição de seus vencimentos, podendo haver alteração daquele ou da estrutura da carreira, desde que não resulte em redução dos vencimentos, por força do quanto disposto no art. 37, XV, da Carta Republicana. À vista disso, cumpre mencionar que a Lei 9.350/1998, ao estabelecer não serem devidos, aos integrantes das carreiras do Bacen, que passaram a ser remunerados por subsídio, o adicional noturno e outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, não acarretou em violação a direito adquirido daquelas carreiras, isso porque, nos termos do art. 39, § 4º, da CF/1988, aquele novo regime remuneratório implica na vedação ao acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Ademais, a legislação impugnada dispõe que, na hipótese de redução de remuneração de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória. Unânime. TRF 1ªR, 2ª T., Ap 0047118-40.2010.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em sessão virtual realizada no período de 04 a 11/11/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 719.