PAD. Comissão. Emissão de juízo de valor. Anulação.
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03 de dezembro, 2024
Servidor público. Membro participante da sindicância e da comissão de inquérito no processo administrativo disciplinar. Emissão de juízo de valor. Inexistência de imparcialidade. Anulação.
O Processo Administrativo Disciplinar – PAD é regido por princípios jurídicos condicionantes de sua validade e se sujeita a rigorosas exigências legais, nos termos das Leis 8.112/1990 e 9.784/1999, que, entre outras disposições, prevêem as hipóteses de suspeição e impedimento dos servidores que nele atuarão. Com efeito, conforme entendimento do STJ, o servidor sindicante que realiza as investigações e exara juízo preliminar acerca de possível responsabilidade administrativa e determina a instauração do PAD não pode aprovar o relatório final produzido pela Comissão de Inquérito. Unânime. TRF 1ª R., 1ª T., Ap 0010236-56.2013.4.01.3600 – PJe, rel. des. federal Marcelo Albernaz, em sessão virtual realizada no período de 08 a 18/11/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 720.