Servidor público inativo. Supressão de vantagem. Art. 192, I, da Lei 8.112/1990. Direito à ampla defesa e ao contraditório. Não observância.
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02 de dezembro, 2024
No Tema 138, o STF firmou a tese de que “ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”. Ademais, em casos semelhantes, esta Primeira Turma já decidiu que, “não basta, para que se tenha por regularmente observado o dogma do devido processo legal, abrangente da ampla defesa e do contraditório amplo, sejam os interessados notificados pela Administração apenas quando já tomada a decisão capaz de causar-lhes redução salarial”. Unânime. TRF 1ª R., 2ª T., ApReeNec 1002394-68.2019.4.01.3900 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em sessão virtual realizada no período de 11 a 19/11/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 720.