Exoneração de cargo em comissão/função de confiança ou rescisão de contrato de trabalho temporário no curso de gravidez.
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02 de dezembro, 2024
Exoneração de cargo em comissão/função de confiança ou rescisão de contrato de trabalho temporário no curso de gravidez. Proteção à maternidade. Estabilidade provisória. Licença maternidade.
O período em que a trabalhadora/servidora se encontrar gestante é protegido pela nossa Constituição Federal, de forma a conceder amparo ao nascituro e à maternidade. Nesse sentido, o STF, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 842.844/SC (Tema 542), firmou a seguinte tese: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja, contratada por tempo determinado”. Dessa forma, a jurisprudência dos tribunais é no sentido de que a servidora grávida possui direito subjetivo à estabilidade provisória, independentemente da comunicação do seu estado gravídico a sua entidade funcional pagadora. Ademais, a sua dispensa do cargo em comissão ou da função comissionada acarreta a indenização referente ao valor da função ocupada, sob pena de ofensa ao princípio de proteção à maternidade. Assim, no caso, a justificativa de que a perda da função de confiança só se efetivou com a remoção da servidora que participou, voluntariamente, de concurso interno de remoção não se justifica, porque há interesse direto da Administração Pública em realocar a força de trabalho entre os cargos vagos na entidade funcional ou instituição. Unânime. TRF 1ª R., 9ª T., Ap 0052448-18.2010.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Euler de Almeida, em sessão virtual realizada no período de 08 a 18/11/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 720.