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Militar. Férias não gozadas, nem convertidas em pecúnia. Serviço militar obrigatório.

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02 de dezembro, 2024

Militar. Férias não gozadas, nem convertidas em pecúnia. Serviço militar obrigatório. Lei 6.880/1980 em sua redação original. Ausência de distinção quanto à natureza de prestação de serviço militar. Tema 162 do CJF. Possibilidade. Base de cálculo. Remuneração do militar à época em que o benefício poderia ser usufruído. Transferência para a reserva remunerada. Ausência de pedido expresso do terço constitucional. Acessório obrigatório. Força da disposição contida no art. 7º, XXVII, da Constituição Federal.
O cerne da questão reside no fato de o autor, militar, incorporado em 03/02/1981 e transferido para a reserva em 21/11/2014, pleitear conversão em pecúnia de um período de 30 dias de férias não gozadas, relativo ao período de serviço militar obrigatório prestado entre os anos de 1981 a 1982. Conforme o art. 63 da Lei 6.880/1980, não há distinção entre o serviço militar de carreira e o serviço militar obrigatório. Da mesma forma, o art. 50, da Lei 6.880/1980, ao determinar serem as férias um direito dos militares, nas condições ou limitações de legislação específica, não faz qualquer distinção entre as modalidades de prestação do serviço militar. Os fatos ora apreciados ocorreram antes da vigência da Lei 13.954/2019, razão pela qual inaplicável a nova redação da Lei 4.375/1964, que acrescentou o art. 63-A. Porém, conforme o entendimento da Turma Nacional de Uniformização do CJF, o período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias tanto para o recruta que fora engajado às Forças Armadas quanto para o recruta que fora licenciado, respeitado o prazo de 5 cinco anos, que terá por termo para o militar, a data de sua transferência para a inatividade, e, para o ex-militar, a data de seu licenciamento da Força a qual pertença, momento no qual nasce seu direito de ser indenizado por não ter desfrutado o período de férias a que fazia jus. Com efeito, tal julgado foi afetado ao Tema 162 do CJF, transitado em julgado em 05/06/2018, com a seguinte tese firmada: “o período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares ao militar incorporado, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no art. 63, da Lei 6.880/1980, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada das forças armadas”. Cabível, portanto, apercepção de férias referentes ao período de serviço militar obrigatório. Quanto à ausência de pedido expresso do terço constitucional não prejudica o autor quando há o pleito das férias, tendo em vista que o acessório é obrigatório, por força da disposição contida no art. 7º, XXVII, da Constituição Federal. Assim, tendo o terço de férias natureza acessória, resta caracterizado o pedido implícito da verba, fazendo jus a parte autora ao pedido pleiteado. Unânime. TRF 1ª R., 9ª T., Ap 1001540-02.2017.4.01.3300 – PJe, rel. des. federal Urbano Leal Berquó Neto, em sessão virtual realizada no período de 08 a 18/11/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 720.