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Extemporaneidade do laudo. Possibilidade. Ausência de impugnação idônea a relativizar as conclusões do perito do juízo.

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26 de novembro, 2024

É firme a orientação do STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. A propósito, as constatações feitas em expedientes probatórios (laudos técnicos e formulários) de forma extemporânea não invalidam, por si só, as informações nele contidas. Sem provas em sentido contrário, o valor probatório daqueles documentos permanece intacto, haja vista que a lei não impõe que a declaração seja contemporânea ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados. Demais disso, só se mostram suficientes, a relativizar conclusões de peritos médicos judiciais, os argumentos e provas que eventualmente apontem para notórias contradições ou fundamentações lacônicas, que não permitam uma compreensão adequada das partes em litígio e a cognição exauriente do magistrado sobre o direito em debate. Unânime. TRF 1ªR., 1ª T., Ap 1021909-48.2021.4.01.3600 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 04 a 08/11/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 718/TRF1.