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Servidor público. Curso de pós-graduação (mestrado). Descumprimento do termo de compromisso.

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25 de novembro, 2024

Servidor público. Curso de pós-graduação (mestrado). Descumprimento do termo de compromisso. Ressarcimento ao erário. Prazo prescricional quinquenal. Não ocorrência. Decreto 20.910/1932.
Hipótese em que a Fazenda Pública busca reaver valores despendidos em razão do afastamento remunerado de servidora pública para realização de Curso de Pós-Graduação (Mestrado) que, requerendo exoneração antes da conclusão do curso, descumpriu condição previamente estabelecida. No caso, foi comprovada a autorização do afastamento da ré para participar do Curso de Pós- Graduação (Mestrado) na Universidade Federal de Santa Catarina, sem prejuízo de seus vencimentos, com o compromisso de, no seu retorno, permanecer, obrigatoriamente, na instituição de ensino, por tempo igual ao do afastamento autorizado, incluídas as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas. Portanto, o pedido da ré de compensação do tempo já prestado em favor do serviço público a partir da posse na Agência Nacional de Transporte Aquaviários não prospera por falta de amparo legal. O Decreto 94.664/1987 é claro quanto ao compromisso do servidor beneficiado com o afastamento remunerado, quando do retorno, cumprir as condições, pelo prazo estabelecido, perante a instituição federal de ensino a que é vinculado. Portanto, é impositiva a recomposição dos valores ao erário, concernentes ao período em que a ré esteve afastada para a realização da pós-graduação. Unânime. TRF 1ªR., 6ª T., Ap 0015730-43.2006.4.01.3600 – PJe, rel. juiz federal Hilton Sávio Gonçalo Pires (convocado), em sessão virtual realizada no período de 04 a 08/11/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 718/TRF1.