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GDPGPE. GDACE. Servidores lotados no ministério da justiça e segurança pública. Suspensão das avaliações de desempenho individual.

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28 de outubro, 2024

Ação civil pública. Servidores públicos. Gratificações de desempenho. GDPGPE. GDACE. Servidores lotados no ministério da justiça e segurança pública. Suspensão das avaliações de desempenho individual. Manutenção das avaliações de desempenho institucional. Pandemia de COVID-19. Termo final da suspensão das avaliações. Honorários advocatícios. Aplicação do artigo 18 da Lei 7.347/85.
1. Considerando o pedido formulado: suspensão das avaliações de desempenho individual e institucional relativas à GDPGPE, GDACE em relação aos servidores lotados no Ministério da Justiça e Segurança Pública, constata-se a limitação do pedido formulado e, nessa linha, não há falar em ilegitimidade ativa do sindicato.
2. A manutenção do sistema de avaliação de desempenho individual da GDPGPE e da GDACE durante o período da pandemia de COVID 19 atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que as limitações trazidas com a pandemia podem comprometer a adequada avaliação.
3. Em relação às avaliações de desempenho institucionais, considerando que as balizas para aferir o desempenho relativo a tais gratificações são atribuições próprias do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade do administrador para revisar as metas globais.
4. Na medida em que foi determinado o retorno ao trabalho presencial dos servidores públicos federais pela Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 36, de 05.05.2022, com vigência a partir de 06.06.2022, a data da entrada em vigor dessa instrução normativa é que deve ser levada em consideração como termo final da suspensão das avaliações.
5. Em consonância com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, pelo critério da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte demandada em ação civil pública quando inexistente má-fé, da mesma forma como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
6. Apelações do sindicato e da União improvidas e remessa oficial, tida por interposta, improvida. TRF4, apelação cível nº 5022373-21.2020.4.04.7200, 4ª turma, desembargador federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, por unanimidade, juntado aos autos em 28.08.2024). Boletim Jurídico 254/TRF4.