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Pandemia Covid-19. Remuneração. Adicionais ocupacionais.

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28 de outubro, 2024

Servidor público. IF catarinense. Pandemia Covid-19. Remuneração. Adicionais ocupacionais. Instrução Normativa nº 28/2020. Trabalho remoto. Honorários advocatícios em ação civil pública.
1. Em 06.02.2020 foi promulgada a Lei 13.979, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, as quais têm como objetivo a proteção da coletividade (artigo 1º, § 1º), autorizando os entes administrativos a adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, o isolamento e a quarentena.
2. Situações excepcionais demandam, no aspecto jurídico, análise diferenciada. A interpretação das normas em tempos de excepcionalidade deve sopesar todos os interesses envolvidos e procurar soluções que não acarretem modificações drásticas para aqueles que foram atingidos pelas restrições que da pandemia decorrem.
3. Os adicionais suprimidos que dizem respeito à natureza das funções exercidas pelos servidores (adicional de insalubridade, de periculosidade e de raio X), assim, devem continuar sendo pagos, visto que estes foram afastados por motivo de força maior.
4. Considerado como efetivo serviço o período de afastamento decorrente das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (artigo 3º, § 3º, da Lei 13.979), não se justifica, em primeira análise, a supressão dos adicionais e tampouco a reposição ao erário relativamente a valores já recebidos a título de adicionais ocupacionais na folha.
5. Quanto ao adicional de trabalho noturno, seu pagamento está relacionado não à natureza da função, mas ao período do dia em que o trabalho é exercido. Nessa linha, em princípio só poderá ser pago se comprovada a necessidade de manutenção do serviço no período da noite, tal como previsto na IN nº 28, artigo 4º, parágrafo único.
6. A suspensão do pagamento de auxílio-transporte parece plenamente justificável, uma vez que, no trabalho remoto, não há deslocamento que justifique tal indenização que, por não ter natureza salarial, não se incorpora à remuneração (REsp 1.454.655/SC).
7. No que diz respeito à vedação de prestação dos serviços extraordinários, igualmente não há ilegalidade na restrição, pois não constitui rubrica fixa integrante do vencimento dos servidores, mas sim ocasional e impermanente, modificando-se conforme as horas efetivamente trabalhadas a modo extraordinário.
8. Em relação aos artigos 6º e 7º da IN nº 28, que se referem à impossibilidade de cancelamento de férias e de reversão da opção de jornada reduzida, não há ameaça aos direitos do servidor de forma a justificar a decisão antecipada e a intervenção do Judiciário. Há que se prestigiar também o interesse público sobre o privado.
9. No que tange à reversão de jornada reduzida, semelhante raciocínio é aplicável, uma vez que a opção de jornada reduzida foi feita, outrora, pelos servidores e deferida pela Administração, com juízo de conveniência e oportunidade. A IN 28 traz fundamento a justificar a desnecessidade, no atual momento de pandemia, de aumento da jornada de servidores.
10. Quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de ação civil pública, a jurisprudência deste Regional e do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que, com fulcro no princípio da simetria, e considerando o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, não é cabível a condenação da parte ré ao pagamento da verba honorária. TRF4, AC Nº 5007459-34.2020.4.04.7205, 4ª T, Des FEDERAL MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11.09.2024. Boletim Jurídico 254/TRF4.