Plano de saúde. Sindrome de Down. Tratamento. Prescrição médica. Necessidade de cobertura ilimitada e multidisciplinar. Precedentes.
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17 de outubro, 2024
Plano de saúde. Sindrome de Down. Tratamento. Prescrição médica. Necessidade de cobertura ilimitada e multidisciplinar. Precedentes.
Cinge-se a controvérsia em definir se o paciente com Síndrome de Down possui direito, de forma ilimitada e multidisciplinar, as terapias prescritas pelo médico.
O Tribunal a quo concluiu que a operadora de saúde tem o dever de fornecer os tratamentos prescritos, mostrando-se abusiva a limitação, uma vez que “a restrição do número de sessões da terapia é incompatível com a própria função social dos contratos e os princípios constitucionais, especialmente quando se trata de plano de saúde, verificando-se que, no caso dos autos, em se tratando de criança de apenas 8 (oito) anos de idade, com deficiência física, condição que afeta diretamente sua convivência social, dada as peculiaridades das limitações, as quais acabam por caracterizar o paciente como consumidor em situação de clara desvantagem frente ao prestador do serviço”.
No mesmo sentido, esta Corte Superior entende que, nos casos de paciente com Síndrome de Down, está o plano de saúde obrigado a cobrir, de forma ilimitada, as terapias prescritas: “Segundo a diretriz da ANS, o fato de a síndrome de Down não estar enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento”. (AgInt no AREsp n. 2.543.020/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). STJ, 3ª T., Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/8/2024, DJe 28/8/2024.
Intimação. Ato processual em nome de todos os advogados indicados. Requerimento expresso. Observância. Necessidade.
O CPC/2015, em seu art. 272, § 5º, estabelece que, havendo requerimento expresso para que as intimações sejam realizadas em nome de determinado advogado, o ato processual deve respeitar a vontade da parte, sob pena de nulidade.
No caso, a utilização do termo “e” ao indicar os dois advogados para intimação reflete a clara intenção de que ambos fossem simultaneamente intimados, conforme o pedido expresso realizado pela defesa, não sendo suficiente a intimação de apenas um deles. A não observância do requerimento expresso acarreta prejuízo à defesa, pois impede a plena atuação dos advogados escolhidos pela parte, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A interpretação que sustenta a suficiência da intimação realizada em nome de apenas um dos advogados não se coaduna com a literalidade do § 5º do art. 272 do CPC. O dispositivo legal não condiciona a nulidade à exigência de que a exclusividade seja expressamente mencionada; ao contrário, exige apenas que a vontade da parte seja observada.
Obviamente, não se descarta a possibilidade de uso malicioso dessa prerrogativa por bancas de advocacia que requeiram intimações em nome de diversos advogados, o que poderia inviabilizar o andamento processual. Todavia, essa circunstância deverá ser tratada como exceção, devendo a regra geral observar a validade do requerimento, salvo abuso devidamente comprovado.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no EAREsp 1.306.464/SP, reconhece a nulidade de intimação quando não observada a solicitação expressa de intimação em nome de todos os advogados indicados. Esse entendimento tem por base o princípio da segurança jurídica e o respeito ao direito da parte de ser efetivamente representada por seus procuradores de escolha.
STJ, 5ªT., AgRg no HC 880.361-BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Rel. para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por maioria, julgado em 10/9/2024, DJe 17/9/2024. Informativo nº 826/STJ.