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PAD. Direito do servidor de acompanhar reuniões deliberativas da Comissão de Inquérito.

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16 de outubro, 2024

Processo administrativo disciplinar. Direito do servidor de acompanhar reuniões deliberativas da Comissão de Inquérito. Caráter reservado das reuniões. Legalidade. Art. 150, parágrafo único, da Lei 8.112/1990.
Nos termos do art. 156 da Lei 8.112/1990, o servidor tem o direito de acompanhar o processo administrativo disciplinar, pessoalmente ou por intermédio de procurador, sendo-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que as reuniões deliberativas da Comissão de Inquérito, por possuírem caráter reservado e objetivarem a estratégia de condução do processo, não exigem participação do acusado, conforme previsto no art. 150 da Lei 8.112/1990. Infere-se que o caráter reservado dessas reuniões não viola as garantias do contraditório e da ampla defesa, uma vez que as deliberações são registradas em ata e juntadas aos autos, assegurando ao acusado o acesso a todas as decisões tomadas. Unânime. TRF 1ªR., 1ª T., Ap 0028135-22.2012.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Marcelo Albernaz, em sessão virtual realizada no período de 13 a 20/09/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 712/TRF1.

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