Servidor público. Desvio de função comprovado. Servente de limpeza e motorista. Diferenças remuneratórias devidas.
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15 de outubro, 2024
O tema central da discussão consiste em verificar se a parte autora tem direito ao recebimento de diferenças salariais entre os cargos de motorista e servente de limpeza, em decorrência do desvio de função alegado. O art. 37, inciso II, da CF/1988 disciplina que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Logo, nos termos da Súmula Vinculante 47, “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. Ademais, a parte ré-recorrente confirma que o autor exercia a função de motorista de forma irregular, mencionando que a situação descrita pela apelada (desvio de função), é irregular, pois em afronta as normas esculpidas na CF na Lei 8.112/1990, portanto, se constitui em ato nulo, consequentemente, não pode gerar nenhum efeito econômico. Unânime. TRF 1ªR, 9ª T., ApReeNec 0001938-60.2013.4.01.3605 – PJe, rel. juiz federal Mark Yshida Brandão (convocado), em sessão virtual realizada no período de 13 a 20/09/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 712/TRF1.