Servidor público. Empréstimo consignado em folha de pagamento. Art. 45 da Lei 8.112/1990.
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14 de outubro, 2024
Servidor público. Empréstimo consignado em folha de pagamento. Art. 45 da Lei 8.112/1990. Margem consignável de trinta por cento dos vencimentos. Necessidade de observância durante toda evolução contratual.
A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que o desconto a título de parcelas de empréstimo consignado na folha de pagamento do servidor público não pode ultrapassar 30% de seus vencimentos. Cumpre salientar, que a legislação estabelece critérios objetivos limitadores do comprometimento da remuneração dos servidores, tendo em vista a natureza alimentar da verba e com o propósito de preservar a dignidade do servidor, os quais, após a formalização dos contratos com instituições financeiras, devem ser adequados à nova realidade remuneratória do servidor, caso venha a ocorrer alterações que importem em redução do seu padrão salarial. Unânime. TRF 1ªR, 2ª T., Ap 0013739-11.2010.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em sessão virtual realizada no período de 23 a 30/09/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 713/TRF1.