logo wagner advogados

Servidor público. Licença capacitação. Indeferimento. Ato discricionário. Ausência de razoabilidade. Situação fática consolidada.

Home / Informativos / Jurídico /

21 de setembro, 2024

A licença capacitação/aperfeiçoamento está consagrada no art. 87 da Lei 8.112/1990, que preceitua: “Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional”. A Lei 8.112/1990 também contempla no art. 96-A a possibilidade de afastamento do servidor para participação em programa de pós-graduação strictu sensu, em instituição de ensino no país, no interesse da Administração. Com efeito, conforme a jurisprudência do STJ e desta Corte, é da conveniência e oportunidade da Administração o deferimento de licença capacitação, não cabendo ao Poder Judiciário interferir, sob pena de ofender diretamente o princípio da separação dos Poderes. Todavia, a discricionariedade da Administração Pública não é absoluta, visto que, “conforme em tantos julgados, tem firmado o Superior Tribunal de Justiça à antiga doutrina que vedava ao Judiciário analisar o mérito dos atos da Administração, que gozava de tanto prestígio, não pode mais ser aceita como dogma ou axioma jurídico, eis que obstaria, por si só, a apreciação da motivação daqueles atos, importando, ipso facto, na exclusão apriorística do controle dos desvios e abusos de poder, o que seria incompatível com o atual estágio de desenvolvimento da Ciência Jurídica e do seu propósito de estabelecer controles sobre os atos praticados pela Administração Pública, quer sejam vinculados (controle de legalidade), quer sejam discricionários (controle de legitimidade)”. Na hipótese, não se afigura razoável o ato da administração que, a pretexto do reduzido número de servidores, indefere a concessão de licença capacitação à impetrante, posto que tal ato, na espécie, acaba por impedir o aprimoramento intelectual da servidora, o que, certamente, resultará em prejuízo à Administração Pública, na medida em que o aperfeiçoamento da servidora reflete na melhoria do serviço público. Precedentes. Unânime. TRF 1ªR., 1ªT., ApReeNec 0015033-39.2012.4.01.3300 – PJe, rel. des. federal Marcelo Albernaz, em 04/09/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência Nº 710/TRF1.