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STF remarca julgamento da revisão da vida toda do INSS para próximo dia 20

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13 de setembro, 2024

Caso volta ao plenário virtual e será analisado até o dia 27 de setembro

O STF (Supremo Tribunal Federal) marcou para 20 de setembro a retomada do julgamento da revisão da vida toda do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) no plenário virtual da corte. O resultado final deve sair até o dia 27.

Os ministros vão dar andamento à análise de dois embargos de declaração —pedidos de esclarecimento— nas ADIs (Ações Direta de Inconstitucionalidade) 2.110 e 2.111, que derrubaram a correção em março deste ano. O debate no plenário virtual havia começado em 23 de agosto e foi interrompido no dia 26.

A interrupção do julgamento ocorreu após pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes, o que faria o caso ir ao plenário físico, em debate que começaria do zero, mas Moraes voltou atrás e cancelou o destaque.

No plenário virtual, o recurso nas duas ações já tinham cinco votos contrários. O relator Kassio Nunes Marques e os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia se manifestaram contra os embargos de declaração e em favor de manter o entendimento do STF, de que a correção das aposentadorias não é possível.

Gilmar Mendes antecipou seu voto na ação, mesmo depois da interrupção feita com o pedido de Moraes, e também foi contrário aos recursos. O ministro negaram os pedidos feitos pela CNTM (Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos), que é parte no processo, e Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários), que é amicus curiae (amigo da corte).

A revisão da vida toda é um processo judicial no qual o aposentado pede o recálculo do benefício para incluir na conta salários antigos, de antes de julho de 1994, pagos em outras moedas.

Em março, ao julgar duas ADIs de mais de 20 anos, protocoladas em 1999 contra a lei 8.213, que criou o fator previdenciário, os ministros entenderam, por 7 votos a 4, que a correção não é possível, contrariando decisão de 2022, quando aprovaram a revisão ao julgar o tema 1.102, que trata diretamente o caso.

Os pedidos apresentados nos recursos das duas ações são para que o STF reconsidere sua decisão e mantenha entendimento anterior, liberando a revisão, ou ao menos garantam o pagamento da correção a quem tem ação na Justiça.

Os dois foram negados por Nunes Marques em seu relatório, que entendeu não ser possível receber o recurso do Ieprev, e disse à CNTM que não houve falhas no julgamento da revisão da vida toda em março. O ministro justifica que, em 2022, ao aprovar o tema, a corte desconsiderou que as ações de 1999, já tinham tido posicionamento favorável, o que derrubaria a correção.

O recurso do Ieprev contesta os cálculos apresentados pelo governo de gastos com a revisão, na casa de R$ 480 bilhões até que todos os benefícios com direito tenham sido extintos. As contas encomendadas pelo instituto apontam que as despesas seriam de R$ 3,1 bilhões.

Já a CNTM solicita que os ministros reconsiderem a decisão de março, também com base nos números apresentados pelo Ieprev, e pede que, se não for possível aprovar a revisão, que quem já tem ação na Justiça possa ter o benefício reajustado e receber os valores atrasados a que tem direito.

Ao julgar as duas ações de 1999 contra o fator previdenciário instituído pela reforma da Previdência do então presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB), os ministros do STF entenderam que o artigo 3º da lei 8.213 é constitucional e cogente.

Com isso, a norma não pode ser derrubada para calcular o melhor benefício, aplicando a regra fixa, quando a regra de transição for menos benéfica ao segurado.

O argumento é que, em alguns casos, a regra de transição da reforma de 1999 era prejudicial para os segurados que já estavam na ativa, contribuindo com o INSS. Com isso, pedia-se na Justiça a aplicação da regra definitiva, possibilidade utilizar todos os salários na conta da aposentadoria, incluindo os mais antigos.

O acórdão estabelecido foi o seguinte: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.

Fonte: Folha de São Paulo

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