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Servidor público. Requisição para órgão vinculado à Presidência da República. Caráter irrecusável. Lei 14.600/2023.

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04 de setembro, 2024

O art. 2º da Lei 9.007/1995 dispõe que as requisições de servidores públicos federais são irrecusáveis. Já a Lei 14.600/2023, resultado da conversão da Medida Provisória 1.154/2023, estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, com destaque para o seu art. 56 que trata da requisição e da cessão de servidores públicos, em que preceitua a possibilidade de requisição para determinados órgãos nos mesmos moldes do art. 2º da Lei 9.007/1995 (caráter irrecusável). Portanto, de acordo com expressa disposição legal, manifestada pelo Poder Executivo ao editar a Medida Provisória 1.154/2023, posteriormente convertida na Lei 14.600/2023, em que o Poder Legislativo manteve a vigência do aludido art. 56, observasse que a requisição não poderia ter sido obstaculizada pelo órgão requisitado. Cumpre, assim, dizer que o ato requisitório não se submete ao juízo de conveniência e oportunidade por parte do órgão requisitado, tendo em vista o seu caráter irrecusável por interpretação não só literal, mas também teleológica, ao permitir a reorganização do novo governo mediante a requisição de servidores realizada em prazo previamente estabelecido em Lei. Unânime. TRF 1ª R., 1ª T., ApReeNec 1038772-47.2023.4.01.3200 – PJe, rel. juiz federal Fausto Mendanha Gonzaga (convocado), em sessão virtual realizada no período de 16 a 23/08/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 708.