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Sindicato. Legitimidade. Substituto processual. Desnecessidade de autorização.

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03 de setembro, 2024

Administrativo. Ação civil pública. Sindicato. Legitimidade. Substituto processual. Desnecessidade de autorização. Defesa de direitos individuais homogêneos de servidores públicos. Cabimento. Adequação da via eleita. Art. 2º, § 1º, da Lei 13.463/17. Depósitos judiciais sem movimentação. Recolhimento pelo tesouro nacional. Inconstitucionalidade. Adi 5755. Violação a princípios judiciais.
1. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em processo sob o regime de repercussão geral, a ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e os interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, sendo desnecessária qualquer autorização dos substituídos.
2. A legitimidade para defender direitos e interesses da categoria conferida às entidades sindicais é ampla, não encontra a substituição limites ordinários, seja sob o aspecto territorial, seja sob o aspecto subjetivo, seja sob o aspecto temporal.
3. A Lei nº 13.463/17 dispõe, em seu artigo 2º, que ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos.
4. Inconstitucionalidade incidenter tantum, uma vez que a Lei nº 13.463 fixa prazo para levantamento dos valores pelos credores não previsto na Constituição Federal.
5. Compete ao Judiciário, e não ao Executivo, a gestão dos precatórios, devendo o juiz da execução analisar as questões de cada caso verificando a existência da causa justificadora do não levantamento por parte do credor.
6. Afastada a repercussão dos efeitos da Lei nº 13.463/2017 no caso concreto, determinando que a União, por meio das instituições bancárias oficiais, abstenha-se de realizar o cancelamento dos precatórios e/ou das requisições de pequeno valor cujos valores tenham sido depositados há mais de 02 (dois) anos em favor dos substituídos, sem prévia autorização judicial.
7. Reconhecimento de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5755.
8. Dado provimento à apelação. TRF4, AC Nº 5017946-83.2017.4.04.7200, 3ª T, Des Federal Rogerio Favreto, por unanimidade, juntado aos autos em 07.08.2024. TRF4 Boletim Jurídico nº 253.