Remoção para acompanhar cônjuge. Militar. Curso de formação. Interesse da administração.
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03 de setembro, 2024
Direito Administrativo. Servidores. Mandado de Segurança. Remoção para acompanhar cônjuge. Militar. Curso de formação. Interesse da administração.
1. O artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea a, da Lei 8.112/1990 prevê o direito do servidor público de ser removido independentemente do interesse da Administração nas situações em que o cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, for deslocado no interesse da Administração, cujo objetivo é a primazia da manutenção da entidade familiar.
2. Evidente direito líquido e certo à remoção, pois durante o curso de formação o aluno já é militar, ocupando a categoria de praça especial, e, ao término, é promovido ao cargo almejado quando da inscrição no concurso. Ainda que presente a possibilidade de não aprovação no curso, o Estatuto do Servidor Militar (Lei nº 6.880/80) prevê que a data de ingresso na organização militar é a matrícula como praça especial.
3. Considerando-se que a companheira do impetrante fora removida no interesse da Administração, cumpridos os requisitos legais para a remoção do apelado para acompanhar cônjuge, na forma do art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei nº 8.112/90, deve ser mantida a sentença.
4. Concedida a segurança pretendida. TRF4, AC Nº 5038164-43.2023.4.04.7000, 12ª T, Des Federal João Pedro Gebran Neto, por maioria, juntado aos autos em 23.08.2024. TRF4 Boletim Jurídico nº 253.