Servidor público. PAD. ACP ajuizada pelo MPF. Substituição da sanção. Demissão. Mérito administrativo.
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19 de agosto, 2024
O controle judicial no processo administrativo disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo. Dessa forma, autorizar que o Judiciário possa adentrar nos critérios de conveniência e oportunidade do gestor para, não só, anular uma sanção aplicada após um regular procedimento administrativo disciplinar que não se discute nestes autos, mas também para determinar a aplicação de outra mais gravosa, se apresenta como um pedido que não encontra amparo jurídico, seja na legislação aplicável à regência legal do exercício do poder vinculado tal como é o disciplinar, tampouco na interpretação consolidada na jurisprudência dos tribunais. Unânime. TRF 1ªR., 1ªT., ApReeNec 0041931-51.2010.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Fausto Mendanha Gonzaga (convocado), em sessão virtual realizada no período de 26/07 a 02/08/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 705/TRF1.