Concurso público. Avaliação do fenótipo do candidato. Heteroidentificação.
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07 de agosto, 2024
Concurso público. Avaliação do fenótipo do candidato. Heteroidentificação. Validade vinculada à finalidade do art. 2º, parágrafo único, da Lei 12.990/2014. Inexistência de tentativa de fraude pelo candidato.
Em se tratando de concurso público, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu ser “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, nesse mesmo julgamento, o STF ressaltou a prevalência da autoidentificação, como critério de reconhecimento da cor/raça do candidato, esclarecendo que a validação da heteroidentificação, como instrumento subsidiário de aferição do fenótipo, tem sua razão de ser na necessidade de evitar o cometimento de fraudes. Trata-se de linha decisória assentada no fato de que o fundamento legal da heteroidentificação (art. 2º parágrafo único, da Lei 12.990/2014) está atrelado à necessidade de se coibir eventuais condutas ardilosas dos candidatos. Precedente. Unânime. TRF 1ªR, 6ªT., Ap 1024667-23.2018.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Kátia Balbino, em 17/07/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 703.