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Concessão de aposentadoria após 19.07.2019. Inclusão da vantagem “opção de função” nos proventos de aposentadoria.

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23 de julho, 2024

Administrativo. Ação civil pública. Servidor público civil. Concessão de aposentadoria após 19.07.2019. Inclusão da vantagem “opção de função” nos proventos de aposentadoria. Art. 193 da Lei Nº 8.112/90. Impossibilidade. Aplicação do acórdão 1.599/2019-TCU plenário.
1. O TCU firmara entendimento, no Acórdão nº 2.076/2005-Plenário, de que a vantagem “opção” de que trata o art. 2º da Lei nº 8.911/94 seria devida aos servidores que, até a data de 18.01.1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade.
2. Essa linha de compreensão foi revista pelo TCU no Acórdão nº 1.599/2019-Plenário, a partir do qual passou a ser vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (opção), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16.12.1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.
3. Conforme conhecida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido a regime jurídico, inclusive regime jurídico remuneratório (STF, RE 563965, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11.02.2009, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-053 DIVULG 19.03.2009 PUBLIC 20.03.2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254), razão pela qual, a partir da publicação do Acórdão TCU nº 1.599/2019-Plenário, não mais se revela possível a inclusão em proventos de aposentadoria de servidores públicos federais da vantagem remuneratória de que tratava o art. 193 da Lei nº 8.112/90.
4. Apelo a que se nega provimento. TRF4, Apelação Cível Nº 5038080-38.2020.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargador Federal Roger Raupp Rios, por unanimidade, juntado aos autos em 02.05.2024. TRF4 Boletim Jurídico nº 251.

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