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Complementação de aposentadoria: Imposto de Renda

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21 de julho, 2024

A motivação do acórdão em comento é a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de não incidência do imposto de renda sobre os proventos de complementação das aposentadorias dos autores e de condenação da União Federal / Fazenda Nacional a restituir todos os valores já descontados desde a concessão dos benefícios.
Por sua vez, a União alegou: que ocorreu a prescrição quinquenal; que nunca houve, na nossa legislação, concessão de isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de complementação de aposentadoria de entidades de previdência privada; que a verba honorária deve ser reduzida.
Em seu voto, o Des. Fed. PAULO BARATA decidiu: “- no tocante à prescrição, quanto ao art. 3º da Lei Complementar nº 118, de 9/02/2005, o mesmo não pode ser aplicado retroativamente, tendo em vista que a lei que altera a interpretação de norma já interpretada pelo STJ é lei inovadora, e, não, meramente interpretativa. O art. 3º da LC 118, portanto, somente pode ser aplicado 120 dias após a sua publicação, isto é, às situações constituídas após 9/06/2005, sendo inaplicável ao caso em exame. Como o suposto recolhimento indevido do imposto de renda se deu a partir de 1/01/96, o prazo prescricional que assiste ao contribuinte para repetir o indébito, no que se refere ao ano-base 96, terminaria em 2007. – Quanto aos proventos de complementação de aposentadorias: na vigência da Lei nº 7.713/88, o imposto de renda incidia sobre as contribuições mensais reservadas às entidades de previdência privada, mas, em contrapartida, os benefícios recebidos dessas entidades relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus era do participante estavam isentos do imposto de renda; com o advento da Lei nº 9.250/95, houve modificação na regra. Admitiu-se a dedutibilidade das contribuições feitas pelo contribuinte a entidades de previdência privada com a finalidade de determinar a base de cálculo do imposto de renda, estabelecendo-se a incidência do imposto por ocasião do recebimento dos benefícios ou do resgate das contribuições.
No caso em pauta, como os autores se aposentaram entre os anos de 1994 e 1998, há contribuições por eles pagas à previdência complementar que sofreram tributação na fonte.
Assim, do benefício de aposentadoria dos autores após o advento da Lei nº 9250/95, deve ser excluído da incidência do imposto de renda, o montante proporcional às parcelas por eles recolhidas na vigência da Lei nº 7.713/88.
Quanto à verba honorária, a sucumbência é recíproca.” Por unanimidade. TRF 2ªR., 1ª Turma Especializada, 2001.51.01.000283-4, Rel. Des. Federal Paulo Barata, TRF2 INFOJUR Nº 252.

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