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Benefício previdenciário. Interrupção do prazo prescricional. Trânsito em julgado.

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21 de julho, 2024

Ação de cobrança. Benefício previdenciário. Direito reconhecido em ação mandamental. Interrupção do prazo prescricional. Trânsito em julgado. Fluência do prazo prescricional pela metade (art. 9º do Decreto n. 20.9140/32). Súmula 383/STF.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, em ação de cobrança que objetiva o recebimento de parcelas referentes a período anterior à impetração do mandado de segurança, não é possível a rediscussão do direito já reconhecido na ação mandamental, pois o Mandado de Segurança funciona, nos autos da Ação Ordinária, como título executivo judicial para a cobrança daquelas parcelas anteriores à impetração, nos termos da Súmula 271/STF, não sendo possível, com isso, a revisão do mérito (do direito líquido e certo) nesta nova demanda cognitiva, pois a matéria abordada na decisão anterior constitui coisa julgada. Ademais, sobre a contagem do prazo prescricional, encontra-se assente o entendimento jurisprudencial, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: a impetração de Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ, valendo, ainda, o apontamento de que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo, conforme Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal. Unânime. TRF 1ª R. 1ª T., Ap 1070526-91.2020.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em 03/07/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 701/TRF1.

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