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Última oportunidade para Reajuste de 28,86%: entenda os detalhes e implicações

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12 de julho, 2024

Graziele Rossi Teixeira Crespan
Luiz Antonio Müller Marques *

Uma recente decisão judicial chamou a atenção dos servidores públicos federais, pois pode representar a última oportunidade para reivindicar valores referentes ao reajuste de 28,86%.

Para compreender melhor a situação, é importante lembrar que, no início de 1993, a União promulgou as Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993, resultando em um aumento remuneratório de 28,86% exclusivo para os militares. Esse reajuste diferenciado violou o princípio da isonomia e o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que garante a revisão geral da remuneração de civis e militares na mesma data, sem distinção de índice, provocando a judicialização da questão.

Em 1997, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com uma Ação Civil Pública (ACP) no Estado de Mato Grosso do Sul, buscando o reconhecimento do direito ao reajuste de 28,86% para os servidores públicos civis ativos, inativos e respectivos pensionistas do quadro de pessoal da União Federal (Administração direta e indireta).

A ACP, instituída pela Lei nº 7.347/85, é um instrumento legal usado para responsabilizar por danos morais e materiais ocasionados a bens e direitos coletivos. A decisão dessa ACP garantiu o direito ao reajuste de 28,86% para os servidores que nunca ingressaram com a ação ou que não realizaram acordo para o recebimento desse reajuste em parcelas pagas no contracheque.

Contudo, é fundamental esclarecer alguns pontos aos servidores interessados:

  1. Aqueles que já possuíam ação em andamento ou que já receberam valores decorrentes de tal reajuste, seja na via judicial ou administrativa, não serão beneficiados. A maioria dos sindicatos ingressou com essa demanda na década de 1990, embora os pagamentos tenham levado décadas para ocorrer, havendo alguns processos ainda em discussão.
  2. O MPF ingressou com uma medida cautelar de protesto para garantir mais 2 anos e meio de prazo para apresentação de cálculos para aqueles que eventualmente ainda possuam direito a diferenças, permitindo que essa análise possa ser feita até 2026.
  3. Considerando a determinação de compensação com aumentos ocorridos em 1993 pelas Leis 8.622 e 8.627, se algum servidor federal integrante da carreira docente não teve ação ajuizada por seu sindicato, este não terá diferenças ou estas serão pequenas.

Por fim, é crucial alertar aos servidores sobre a necessidade de cautela ao ingressar com pedidos de execução da referida decisão. Ações inadequadas podem gerar honorários de sucumbência a serem pagos, comprometendo o orçamento pessoal do trabalhador.

Portanto, antes de tomar qualquer decisão, recomenda-se consultar o sindicato de sua categoria ou os sites dos tribunais federais para verificar se já houve ajuizamento de processo com o mesmo objeto.

( * ) Graziele Rossi Teixeira Crespan e Luiz Antonio Müller Marques, são advogados e sócios de Wagner Advogados Associados.

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Fonte: Wagner Advogados Associados