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Servidor público. Licença maternidade. Pai viúvo. Extensão. Art. 207 da Lei 8.112/1990. Repercussão geral.

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03 de julho, 2024

Servidor público. Licença maternidade. Pai viúvo. Extensão. Art. 207 da Lei 8.112/1990. Repercussão geral. Tema 1.182 do STF. Prazos. Arts. 226 e 227 da Constituição Federal. Obediência aos princípios da isonomia e dignidade da pessoa humana. Proteção integral à criança.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da possibilidade de servidor público, viúvo em razão do falecimento da companheira após o parto, gozar o benefício de licença maternidade prevista no art. 207 da Lei 8.112/1990. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento de que à luz do art. 227 da CF, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/1988 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental. (Tema 1.182 – RE 1.348.854/SP). Unânime. TRF 1ª Região, 1ª T., Ap 0064332-39.2013.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Fausto Mendanha Gonzaga (convocado), em sessão virtual realizada no período de 07 a 14/06/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 698.

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