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Servidor público. Docente. Mudança de regime. Dedicação exclusiva.

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02 de julho, 2024

Servidor público. Docente. Mudança de regime. Dedicação exclusiva. Resolução Consuni 34/2014. Acórdão TCU 2519/2014. Menos de cinco anos para aposentadoria. Autonomia didática e administrativa das universidades.
Trata-se de recurso interposto pela Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA), para obter a reforma da sentença, que julgou procedente o pedido deduzido, para o fim de assegurar à autora o direito à alteração de seu regime de trabalho de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva para o de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva. A divergência decorre, basicamente, dos seguintes aspectos da relação jurídica de direito material: possibilidade de mudança de regime de TI/40 horas para o de dedicação exclusiva, a professora que tem menos de 5 (cinco) anos para se aposentar. A documentação que instrui o processo demonstra que a parte autora não obteve parecer favorável para que seja realizada a mudança de regime docente para Dedicação Exclusiva. Tal fato decorreu devido ao que dispõe o art. 5° da Resolução 188-Consad-UFMA, de 30/08/2016, que disciplina o seguinte: “É vedada a alteração de regime de trabalho ao professor que esteja há, no mínimo, cinco anos de adquirir o direito à aposentadoria, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor”. As universidades gozam de autonomia didática e administrativa para definir e executar proposta pedagógica e velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente, nos termos do art. 207 da CRFB e art. 53 da Lei 9.394/1996. O Tribunal de Contas da União considerou que a mudança da jornada de trabalho de docente para regime de dedicação exclusiva, ocorrida em período próximo à aposentadoria, frustra a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial e o caráter retributivo do regime de previdência, previsto no art. 40 da CRFB. Ainda que a decisão do TCU possa servir apenas como orientação, é o órgão que aprecia a legalidade da aposentadoria dos servidores públicos federais. A Resolução 188 – Consad/2016 atende à orientação do TCU e estava em vigor ao tempo da decisão proferida no Processo Administrativo movido pela parte autora. Ademais, sua aplicação imediata não se mostra ilegal, em razão do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal de que não há direito adquirido a regime jurídico. No caso, não houve demonstração razoável de irregularidade na apreciação administrativa do pedido da parte apelada. A Resolução 188 – Consad não implica violação ao princípio da legalidade e cumpre o que determina o art. 207 da CF/1988. O regime de trabalho de professores de instituições federais de ensino, com ou sem dedicação exclusiva, insere-se no âmbito de discricionariedade, que confere à Administração liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo para a prática do ato administrativo. Portanto, a entidade funcional (UFMA) não incorreu em ilegalidade ou abuso de poder, ao negar à parte apelada o direito à migração para o regime de dedicação exclusiva, com base em restrição expressa de ato normativo então vigente, dotado de finalidade pública expressa na legislação de regência. Unânime. TRF 1ª R. 9ª T., Ap 1046367-23.2021.4.01.3700 – PJe, rel. des. federal Euler de Almeida, em sessão virtual realizada no período de 07 a 14/06/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 698.

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