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Servidor público. Auditor militar. Gratificação pelo Exercício Cumulativo de Jurisdição.

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02 de julho, 2024

Servidor público. Auditor militar. Gratificação pelo Exercício Cumulativo de Jurisdição. Lei 11.096/2015. Atividades judicial e administrativa simultâneas. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Súmula Vinculante 37 do STF.
A verba denominada Gratificação pelo Exercício Cumulativo de Jurisdição prevista na Lei n. 11.096/2015 é concedida ao magistrado da Justiça Militar em razão do exercício simultâneo da jurisdição em dois ou mais órgãos judiciais daquela especializada. Nesse sentido, descabe, por falta de previsão legal, o pagamento pelo exercício concomitante de atividade judicial e outra de índole administrativo-gerencial. Ademais, ao Judiciário não é dado suprir a omissão legislativa, estendendo as hipóteses de concessão da gratificação, sob pena de quebra do Princípio da Separação dos Poderes. Assim, aplica-se, à espécie, o entendimento consolidado na Súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, que assevera não caber ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob o argumento de isonomia. Unânime. TRF 1ªR, 9ªT., Ap 0020725-52.2018.4.01.3900 – PJe, rel. des. federal Urbano Leal Berquó Neto, em 19/06/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 699.

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