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Licença para acompanhar cônjuge, empregado público, é direito subjetivo do servidor

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21 de junho, 2024

Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ contra sentença proferida nos autos de ação ordinária que deferiu tutela de urgência e julgou procedente a demanda ajuizada por servidora pública, concedendo licença provisória para acompanhar seu cônjuge, com lotação provisória da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Condenou, ainda, a UFRJ ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a universidade alegou violação aos arts. 36, III, “a” e 84, § 2º, ambos da Lei nº 8.112/90. Afirmou que a remoção constitui o deslocamento de servidor dentro do quadro da mesma entidade, o que não ocorre no caso em tela. Destacou, ainda, que o cônjuge da apelada é empregado público e a norma exige que o cônjuge do servidor a ser removido ou deslocado também seja servidor público.
O relator, juiz federal convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, consignou em seu voto que a Constituição Federal reconhece a família como base da sociedade, assim como um bem jurídico passível de proteção do Estado.
O legislador determinou, nessa medida, tal bem jurídico com as necessidades e princípios concernentes à Administração Pública, possibilitando que o servidor pudesse ser deslocado não só no interesse da Administração, mas também, independentemente deste último, no interesse de sua família, esclareceu o julgador.
Asseverou, contudo, caber ao magistrado aplicar o direito ao caso concreto, sendo-lhe vedado substituir o legislador. Apontou, inclusive, não haver espaço em nosso ordenamento jurídico para a figura do judge made law. Nesse sentido, citou a edição 103 da Revista trimestral de Jurisprudência do STF, em sua página 1262: “O dever primordial do juiz é aplicar a lei, e não revogá-la a pretexto de atingir um ideal subjetivo de justiça”.
Destarte, salientou o relator que o art. 84, § 1º, da Lei nº 8.112/90 dispõe expressamente que o benefício de afastamento do cônjuge “poderá” ser concedido pela Administração por prazo indeterminado e sem remuneração, in verbis: “Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos poderes Executivo e Legislativo. § 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. § 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo”.
Conforme a compreensão do julgador a esse respeito, a concessão da licença depende da discricionariedade da Administração Pública para motivar o ato a bem do interesse público e das necessidades no caso concreto do órgão.
Visando a corroborar tal argumento, trouxe à baila julgado desta Corte Regional em igual sentido.
Esclareceu, ademais, que o referido diploma legal se destina a servidores públicos. Por via de consequência, o fato de o cônjuge da apelada ser empregado público da PETROBRÁS, sociedade de economia mista, afasta a aplicação almejada.
Ante o exposto, votou no sentido de dar provimento à remessa necessária e ao apelo, reformando a sentença e revogando a tutela de urgência.
Inaugurando divergência que culminou majoritária, o desembargador federal Ferreira Neves aduziu que, distintivamente do que afirmou a apelante, a licença pleiteada possui natureza de direito subjetivo do servidor, a despeito de a remoção do cônjuge, ou companheiro, ter sido a pedido ou pelo interesse da Administração Pública. E esclareceu ser esse o entendimento solidificado do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o apontado posicionamento, colacionou julgados da Corte Cidadã, demonstrando ser firme sua jurisprudência no sentido de que a licença prevista no art. 84, § 2º de estatuto do servidor não está vinculada ao critério da Administração, vale dizer que para ser caracterizado o direito subjetivo do servidor se faz necessário o preenchimento de singular requisito: o deslocamento de seu cônjuge.
Já no que tange ao argumento de que tal norma não se aplica ao caso em tela, na medida em que o cônjuge da apelada integra os quadros de sociedade de economia mista, na qualidade de empregado público, esclareceu que tal alegação não merece guarida.
Salientou o desembargador federal que a CF/88, em seu art. 226, estabelece a proteção especial à família como base da sociedade e, por conta dessa premissa, deve haver um esforço por parte do Poder Público em manter íntegro o núcleo familiar. Desse modo, acentuou que a melhor interpretação estende o conceito de servidor público, incluindo os empregados públicos para fins de concessão da licença, na forma do artigo 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90.
Nesse diapasão, trouxe à colação julgados do STJ manifestando-se pela possibilidade de concessão de licença com lotação provisória a servidor público para acompanhar cônjuge, empregado de empresa pública, que foi deslocado para outra localidade. Pois há de se observar, prosseguiu o julgador, que a expressão “servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, constante na alínea “a” do parágrafo único do artigo 36 da Lei nº 8.112/90, deve ser interpretada de acordo com o caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, a fim de alcançar todos os servidores da Administração Pública, esta considerada em toda a sua extensão, ou seja, direta e indireta.
À vista disso, afirmou que a recorrida faz jus à licença para acompanhamento do cônjuge, com a lotação provisória na Universidade Federal do Rio Grande do Norte, como determinado na sentença objurgada.
O desembargador federal Marcelo Pereira da Silva secundou o relator e houve complementação de julgamento em função do disposto no art. 942 do CPC.
Prosseguindo, após os votos dos juízes federais convocados Vigdor Teitel e Rodrigo Gaspar de Mello acompanhando a divergência, a 8ª Turma Especializada do TRF2 decidiu, por maioria, negar provimento à remessa necessária e à apelação da UFRJ, nos termos do voto do desembargador federal Ferreira Neves.
Referências: STJ: AgInt no REsp 1.944.814 (DJe de 24/11/2021.); REsp 1.788.296 (DJe de 11/10/2019); AgInt no REsp 1.599.575 (DJe de 19/12/2016);
TRF2: AI 5007753-61.2019.4.02.0000 (decisão em 28/04/2020); REEX 0130250-93.2016.4.02.5101 (E-DJF2R 10/07/2019).
TRF 2ªR, 8ª Turma Especializada, AC 5072861-60.2019.4.02.5101 Decisão em 26/10/2023 – Disponibilização no Sistema e-PROC Relator: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO Relator para Acórdão: Desembargador Federal FERREIRA NEVES. INFOJUR Nº 251 – outubro – dezembro /2023.

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