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Criação de sindicatos: princípio da unicidade sindical, representatividade e parâmetros

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20 de junho, 2024

O número de funcionários ou o porte da instituição não podem ser utilizados como critérios para a constituição de sindicatos de micro e pequenas empresas, pois o parâmetro constitucional para a criação de sindicatos é a categoria econômica ou profissional dos empregadores ou trabalhadores, a qual é caracterizada pela similitude ou complementariedade das atividades por ele exercidas.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), o sistema de liberdade sindical plena, previsto na Convenção OIT nº 87/1948, não foi incorporado ao ordenamento jurídico pátrio. A representatividade encontra limite expresso no texto constitucional, consubstanciado no princípio da unicidade sindical (CF/1988, art. 8º, II), segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial (2).
A finalidade dessa limitação é evitar que uma mesma categoria econômica ou profissional seja representada por sindicatos diferentes, circunstância que pode gerar insegurança jurídica.
Na espécie, o Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo (SIMPI) possui a sua representação baseada em número específico de empregados de micro e pequenas empresas (até 50 funcionários), independentemente da atividade que exerçam. Trata-se da atribuição de um quantitativo de empregados como critério para a sua criação, o que não encontra respaldo na legislação — em especial porque vai de encontro aos conceitos previstos na CLT/1943 (3) — nem na jurisprudência deste Tribunal.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 488 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedentes citados: Rcl 4.990 AgR, RE 180.745/SP e RE 347.775 AgR.
(2) CF/1988: “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…) II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;”
(3) CLT/1943: “Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. (…)” STF, Plenário, RE 646.104/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 29.05.2024. Informativo STF nº 1139.

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